- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 13/09/2013
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do aludido princípio, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 112.378/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18.9.2012). - Sem adentrar no mérito acerca do alegado pequeno valor do bem subtraído - bem avaliado em R$ 70,00 -, a conduta se reveste de reprovabilidade que não é irrelevante, uma vez que se trata de paciente contumaz na prática de crimes, já que, conforme assentou o magistrado de primeiro grau, "o réu é reincidente e apenas três meses após ter cumprido a pena privativa de liberdade que lhe fora imposta, tornou a delinquir" (fl. 56). - O pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicado em face da superveniente sentença condenatória em que foi aplicada pena restritiva de direitos, sendo revogada a prisão preventiva pelo magistrado sentenciante. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 269.296/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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