- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 04/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ARTS. 159, § 1º, 157, § 2º, I E II, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE DA SEGURANÇA PÚBLICA (BOMBEIRO MILITAR). PERICULOSIDADE SOCIAL E GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. O decreto de prisão preventiva, mantido pela sentença condenatória, está satisfatoriamente motivado, com a indicação de elementos concretos, na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade social do acusado, evidenciada pelas circunstâncias e características do delito. No caso, o paciente, violando seus deveres funcionais (bombeiro militar - Segurança Pública estadual), teria, em concurso com outros policiais, sequestrado, ameaçado e, por diversas vezes, agredido a vítima, com o fim de obter, em proveito do grupo, a quantia de R$ 60.700,00 (sessenta mil e setecentos reais) em dinheiro e de efetuar compras diversas em cartões de crédito e débito da vítima, como condição do preço do resgate. 3. Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário (STF - HC n. 83.868/AM, Tribunal Pleno, Relatora p/ acórdão Ministra Ellen Gracie, DJe 17/4/2009). 4. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 137.282/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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