JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
29/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/08/2013, p. 29/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 (cinquenta) salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 333.781/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 29/8/2013.)
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