- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 06/05/2014
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA ENTIDADE SINDICAL. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada no STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10.2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010). II. Não há que se falar em concessão de oportunidade, à entidade sindical, em sede de Recurso Especial, para demonstrar sua eventual condição de hipossuficiência, uma vez que o ônus da prova é da entidade sindical, na forma da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. Por outro lado, a modificação do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o ora agravado não se desincumbiu do ônus de provar sua condição de miserabilidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. IV. "É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as entidades com ou sem fins lucrativos apenas fazem jus à concessão do beneficio da justiça gratuita se comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Ademais, in casu, o Tribunal local negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita previstos na Lei 1.060/1950, com base no conjunto fático-probatório dos autos. Logo, é inviável alterar o posicionamento firmado no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 306.079/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2013). V. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). VI. Agravo Regimental provido, para negar seguimento ao Recurso Especial. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.236.993/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/5/2014.)
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