JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
13/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 13/09/2013

Ementa

PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA DE OFÍCIO EM CUSTÓDIA CAUTELAR PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ARTIGO 310, INCISO II, DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. - No caso dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante foi homologada pelo Juízo de piso e, logo após, transformada em prisão cautelar, conforme a decisão à fl. 31. Desse modo, é evidente que se trata de simples conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, em cumprimento ao art. 310, II, do Código de Processo Penal. Quanto a possibilidade de o Juiz decretar a prisão preventiva de ofício, o entendimento desta Corte já está sedimentado no sentido de inexistir qualquer ilegalidade. Precedentes. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, deve ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - A decisão que determinou a segregação provisória foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, buscando evitar a reiteração delitiva, eis que o recorrente possui inúmeras ações penais ajuizadas em seu desfavor, inclusive com trânsito em julgado, circunstâncias que revelam, pois, a periculosidade concreta do recorrente e a real possibilidade de que, se solto, volte a delinquir. - Não se pode falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da segregação excepcional, tampouco em não ocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, pois, pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrente. Precedentes. - Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 39.443/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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