- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSUMAÇÃO DO ROUBO. POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO PRETÓRIO EXCELSO CONFISSÃO PARCIAL DO CRIME. AUSÊNCIA DAS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE IMPOSSIBILITA O EXAME DA LEGALIDADE DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752/RS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Paciente condenado em segunda instância como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, em sua forma consumada. 2. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief. 3. Anulado o primeiro acórdão, o fato de novo julgamento ter sido realizado com a prévia intimação pessoal do defensor público, tal como obriga a lei, não leva à conclusão de que era forçosa a modificação do entendimento anteriormente adotado pela Corte. Se eventual apresentação de memoriais ou realização de sustentação oral não foi suficiente para convencer os julgadores das teses suscitadas pela Defesa, não há razões para se exigir a agregação de novo conteúdo ao acórdão originário, desde que razoável a fundamentação deste. 4. No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 5. A avaliação de eventual ilegalidade na primeira etapa da dosimetria da pena constitui operação impossível no caso concreto, notadamente porque a Impetrante não se desincumbiu do ônus - que lhe cabia - de trazer aos autos a folha de antecedentes criminais do Paciente. 6. A atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tem caráter objetivo, configurando-se, tão-somente, pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, não se sujeitando a critérios subjetivos ou fáticos. 7. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para o fim de reconhecer a atenuante de confissão espontânea e compensá-la com a agravante de reincidência, reduzindo a pena, por conseguinte, para 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente no regime fechado, nos termos do voto condutor. (HC n. 196.055/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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