- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA LEI. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste contrariedade aos arts. 619 e 620 do CPP se o tribunal de origem examina e decide, de forma motivada e suficiente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ). 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando inovação recursal. 5. A norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.882.601/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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