- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 02/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. INADEQUAÇÃO / INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. A necessidade da segregação cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, caracterizada pelo modus operandi, vez que, motivado por uma, simples discussão entre a vítima e uma pessoa amiga, empreendeu perseguição automotiva, e com uso de arma de fogo, disparou diversas vezes contra ela. 4. A privação da liberdade do paciente resta afirmada, também, na conveniência da instrução criminal, concretizando requisito hábil do art. 312 do CPP, no sentido de ser mantida a prisão preventiva, uma vez que foi ao condomínio em que a vítima reside e lá permaneceu até ser visto por ela, o que importou em ameaça velada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis. 6. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 264.391/RJ, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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