- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 06/05/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARTEFATO DESMONTADO. TIPICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Sexta Turma do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.193.805/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, em 15/12/2011, firmou entendimento no sentido de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante, para a configuração do tipo penal, o fato de estar o artefato desmontado ou não ser apto a efetuar disparos, pois o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. II. No mesmo sentido decide a Quinta Turma do STJ: "O porte ilegal de arma de fogo não depende de lesão ou perigo concreto para caracterizar sua tipicidade, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas à deriva do controle estatal, mostrando-se irrelevante, portanto, o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime" (STJ, AgRg no AREsp 190.443/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 09/10/2012). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.387.946/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/5/2014.)
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