- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/08/2013, p. 05/09/2013
AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA EXTINTA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. MÁ-FÉ DA AGRAVANTE. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1.- No tocante à admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c", esta Corte tem decidido, iterativamente, que, para a comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Referido óbice impede a apreciação da divergência jurisprudencial suscitada na hipótese dos autos, uma vez que não houve cotejo analítico entre os casos confrontados. 2.- Em relação ao dano moral, o Tribunal de origem julgou com base no substrato fático-probatório dos autos, razão pela qual para alterar tais conclusões, seria necessário o revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.- A verificação quanto ao valor da condenação à verba honorária fixada por equidade esbarra na Súmula 7/STJ. 4.- Em razão da preclusão consumativa, não merece ser conhecido o segundo recurso interposto em face da mesma decisão, pela mesma parte. 5.- Primeiro Agravo Regimental improvido e segundo recurso não conhecido. (AgRg no AREsp n. 336.236/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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