JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
05/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/08/2013, p. 05/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. 1. Em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. 2. "Contudo, é cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, todavia, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso" (REsp 1.187.311/MS, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 28/9/2011). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o veículo automotor não foi a causa determinante do dano sofrido pela recorrente, sendo, portanto, incabível a indenização. 4. Tendo o tribunal de origem reconhecido, diante do contexto fático dos autos, que não houve relação de causalidade entre o ato do motorista e os danos sofridos pela agravante para fins de indenização de seguro DPVAT, a pretensão recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.318.402/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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