JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
05/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 05/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO EVIDENCIADA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não subsiste o óbice ao conhecimento do recurso especial, destacado pelo ora agravante, consubstanciado na ausência de interesse recursal do INSS, tendo em vista que, como afirmado pelo próprio segurado neste regimental, a Corte Regional, de fato, aplicou expressamente o teor do Decreto n. 4.882/2003 de forma retroativa, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser reformado. 2. A decisão agravada nada mais fez que adotar a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que não se revela possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.371.711/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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