- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 03/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. CDA's. ART. 2º, §5º, DA LEF. REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o exame acerca do preenchimento in concreto dos requisitos essenciais de validade de CDA é providência que demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Nesse sentido: REsp 1345021/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 02/08/2013. 2. Constatado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a redução pretendida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 323.134/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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