- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/08/2013, p. 03/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A análise acerca da existência do elemento subjetivo necessário à caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça exige a incursão em aspectos fáticos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.318.382/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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