- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 29/08/2013, p. 12/09/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. QUANTUM DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. VIA INADEQUADA. RÉU PRIMÁRIO E PENA INFERIOR A 4 ANOS. ANTECEDENTE NEGATIVO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Preenchido o requisito do art. 598 do Código de Processo Penal, pode o assistente de acusação interpor recurso de apelação para o fim de aumentar a pena. 3. Para a consumação do crime de furto, prescindível a posse mansa e pacífica da res. E não há como alterar, nesta via estreita, a conclusão da Corte estadual de que houve o efetivo domínio do bem. 4. O quantum da indenização fixada pelo Tribunal de origem não pode ser alterado nesta via estreita. Além de ser vedado o exame das provas para se aferir o prejuízo sofrido pela vítima, inexiste ameaça à liberdade de locomoção do paciente. 5. Mesmo diante da existência de circunstância judicial desfavorável (antecedente), é possível estabelecer o regime semiaberto ao réu primário e com pena inferior a 4 anos. Admite-se tal regime até mesmo ao réu reincidente, a teor da Súmula nº 269 desta Corte. 6. Incabível, contudo, a substituição da pena por medida restritiva de direitos, tendo em vista os maus antecedentes, a teor do art. 44, III, do Código Penal. O afastamento do benefício pelo Tribunal de origem é mera consequência do aumento da pena, não sendo de falar em reformatio in pejus. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto. (HC n. 169.557/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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