- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 17/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 17/03/2014
RECURSO ESPECIAL FURTO QUALIFICADO. BEM AVALIADO EM R$ 51,00 (CINQUENTA E UM REAIS). REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CRIME PRATICADO PARA ALIMENTAR O VÍCIO EM DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA. 1. A aplicação do princípio da insignificância requer: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A subtração de bens, de forma reiterada e contumaz, não pode ser tida como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social. 3. Embora a reprimenda tenha sido definitivamente estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a apontada reincidência do recorrente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, afasta a incidência da Súmula 269/STJ, autorizando o estabelecimento do regime fechado. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.332.500/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 17/3/2014.)
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