JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
25/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 25/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. No acórdão recorrido, entendeu-se estar o decreto de indisponibilidade de bens condicionado à "demonstração de atos concretos de dilapidação do patrimônio ou de ocultação de bens por parte do autor do ato de improbidade", tendo em vista que "o perigo da demora, assim, não pode ser presumido". 2. Não se conhece da parte do recurso da União em que articulada ofensa ao art. 37, § 4º da CF/88, tendo em vista que compete ao Supremo Tribunal Federal o exame de afronta a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 3. No mais, a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe 21.9.2012, firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". 4. No específico caso dos autos, o próprio acórdão recorrido assentou estar reconhecida a "forte possibilidade de existência de ato de improbidade administrativa praticado pelos ora recorrentes", de sorte que está atendido o requisito do fumus boni iuris, suficiente para a decretação da medida de constrição. 5. Violação dos arts. 7º e 16 da Lei 8.429/92 reconhecida. 6. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e provido. Recurso Especial do Parquet conhecido e provido. (REsp n. 1.339.967/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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