- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 16/09/2013
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO E CONVERSÃO DA SANÇÃO CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE. AVALIAÇÃO EM CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que se defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 4. Na hipótese, a causa de diminuição de pena foi aplicada em patamar inferior a dois terços, valendo-se a instância ordinária de suficiente fundamentação, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 5. Esta Corte, alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem afastado a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crime hediondo ou equiparado, em observância ao princípio da individualização da pena. Portanto, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no tocante a tais delitos, devem ser normalmente seguidos os critérios previstos nos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o HC n. 97.256/RS, também reconheceu a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que proíbe a conversão da sanção corporal em restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas. Não é por outro motivo que foi editada pelo Senado Federal a Resolução n. 5/2012, suspendendo a execução da referida norma. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o Juízo das Execuções reavalie, com base em dados concretos, a aplicação do regime prisional e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (HC n. 273.506/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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