- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/09/2013, p. 12/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. COBRANÇA DE JUROS. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM INVERSÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 670.117/PB, concluiu que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EREsp 670.117/PB, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministro. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 26/11/2012). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.340.563/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 12/9/2013.)
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