- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 18/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/03/2021, p. 18/03/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECUSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL. VERIFICADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE RESPEITADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal estadual, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, indeferiu o pedido de produção de prova pericial em razão de haver prova suficiente sobre a necessidade do tratamento domiciliar prescrito pelo médico. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência do dano moral indenizável diante da recusa injustificada pela operadora de plano de saúde. Revisão da conclusão obstada pela Súmula 7 do STJ. 4. A quantia indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desproporcional, e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.679.841/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.)
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