JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
11/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Paciente preso em flagrante, no dia 13 de março de 2010, e condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 às penas de 07 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, vedado o apelo em liberdade. 2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 3. A exasperação da pena básica do Paciente - preso em flagrante na posse de 400 kg de pasta base de cocaína, que seriam oportunamente transportados para São Paulo - restou suficientemente fundamentada, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. 4. Inaplicável a causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na hipótese, na medida em que, conforme consignado pelo acórdão de apelação impugnado, embora o Paciente seja tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, a quantidade e natureza do entorpecente apreendido, a maneira como estava acondicionado, além do fato de ele já ter sido processado pela prática de tráfico de drogas, justificam a não aplicação do redutor. 5. Para efeitos de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, "A conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas." (STF, RHC 94.806/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/04/2010.) 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 245.236/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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