- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PREJUDICADO O EXAME DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. A prisão cautelar somente é devida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de conduzir à nulidade da decisão constritiva, que é excepcional. 3. As instâncias ordinárias, julgando a partir de suas opiniões pessoais, e não por meio dos princípios que regem a matéria, inverteram a lógica da prisão preventiva, chegando ao ponto de consignar, expressamente, que a preservação da sociedade reclama que a liberdade provisória seja deferida "em casos muito excepcionais". Não bastasse, a decisão que converteu o flagrante em preventiva apontou que os Pacientes teriam, em tese, cometido o crime de roubo com emprego de arma, afirmação de todo alheia à realidade dos autos, o que reforça a ausência de cautela do juízo processante no exame dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar as decisões que indeferiram a liberdade provisória aos Pacientes, sem prejuízo de que outras medidas cautelares sejam adotadas pelo Juízo condutor do processo, conforme ressaltado no voto. (HC n. 267.552/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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