- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/09/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, j. 04/09/2013, p. 24/10/2013
PENAL E PROCESSO PENAL - CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL - POSSIBILIDADE - INQUÉRITO CIVIL PRESIDIDO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - CRIME DE QUADRILHA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - DELITOS DE PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE. 1. Mostra-se cabível o oferecimento de denúncia com escólio em inquérito civil público. Precedentes. 2. O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso delegou a 02 (dois) Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio e da Promotoria Civil de Cuiabá/MT a atribuição para promover investigações tendentes a apurar o suposto desvio de dinheiro das contas da AL/MT. Ausência de irregularidade. 3. A peça acusatória atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, as suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação dos crimes imputados, elementos essenciais e estruturais da denúncia. 4. Transcorrido prazo superior a 08 (oito) anos (sem que houvesse sido observada causa interruptiva da prescrição) entre a data da prática do crime e a data da sessão de julgamento em que se delibera pelo recebimento da denúncia, resta implementada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de formação de quadrilha. 5. Presença de indícios de utilização pelo denunciado do cargo de direção da Assembléia Legislativa de Mato Grosso para supostamente desviar e se apropriar de verba pública da Casa legislativa estadual, cometendo, em tese, o delito previsto no art. 312 do Código Penal, nos termos do art. 71, caput, do Estatuto Repressivo pátrio (por sessenta e três vezes). 6. Demonstrado, em juízo perfunctório dos autos, que o denunciado, no exercício de cargo de direção da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, praticou, por 63 (sessenta e três) vezes, o crime de lavagem de dinheiro tipificado no art. art. 1º, §§ 1° e 4°, da Lei 12.683/2012, na forma do art. 71, caput (crime continuado), do Código Penal. 7. Denúncia recebida em parte, com o afastamento do denunciado das funções que exerce pelo prazo que perdurar a instrução criminal. (APn n. 529/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 4/9/2013, DJe de 24/10/2013.)
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