- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/09/2013, p. 27/09/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM, DO RECURSO PRÓPRIO PARA O DESLINDE DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. EXAME DE MÉRITO QUE SE DARÁ DE FORMA EXCEPCIONAL POR ESTA CORTE ANTE AS PECULIARIDADES DA CAUSA 3. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE PATENTE. NULIDADE DA PROVA. 4. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A SEREM VALORADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Na espécie, ainda que pendente o julgamento do recurso próprio previsto no ordenamento jurídico para o deslinde da questão - apelação -, o que também impediria o conhecimento do mandamus, constata-se a existência de ilegalidade flagrante ocasionada ao paciente. 3. Afigura-se decorrência lógica do respeito aos direitos à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da Constituição Federal) a proibição de que a administração fazendária afaste, por autoridade própria, o sigilo bancário do contribuinte, especialmente se considerada sua posição de parte na relação jurídico-tributária, com interesse direto no resultado da fiscalização. Aliás, a única interpretação condizente com o Estado Democrático de Direito é aquela segundo a qual a mitigação de direitos e garantias individuais somente se dá mediante prévia e motivada decisão judicial - ressalvada a competência extraordinária das Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, § 3º, da Constituição Federal) -; afinal, apenas o Judiciário, desinteressado que é na solução material da causa e, por assim dizer, órgão imparcial, está apto a efetuar a ponderação imprescindível entre o dever de sigilo, decorrente da privacidade e da intimidade asseguradas ao indivíduo, em geral, e ao contribuinte, em especial, e o também dever de preservação da ordem jurídica mediante a investigação de condutas a ela atentatórias. 4. Embora reconhecida a ilicitude da prova requisitada diretamente pela administração fazendária sem autorização judicial, não se trata de hipótese de trancamento da ação penal, uma vez que asseverou o Tribunal Federal, no acórdão impugnado, a existência de outros elementos de prova a serem valorados pelo Juízo de primeiro grau, como o depoimento de testemunhas. Precedentes. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício apenas para o fim de reconhecer a ilicitude da prova advinda da quebra do sigilo bancário sem autorização judicial e determinar seja proferida nova sentença, afastada a referida prova ilícita e as eventualmente dela decorrentes. (HC n. 221.493/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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