- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 19/09/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, E ART. 155, § 4.°, IV, NA FORMA DO ART. 29, CAPUT, E ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (3) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO E FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. (5) REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. (6) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). A dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente. Na espécie, não se vislumbra constrangimento ilegal, pois, ainda, que a presente ordem fosse concedida para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, não haveria como reduzir as penas-bases aquém do mínimo legal já estabelecido, diante do teor da Súmula n.° 231 desta Corte. Nesse contexto, verifica-se que a presente ação constitucional, no mencionado aspecto, não se reveste de indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir. 3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante. 4. É consolidado nesta Corte o entendimento no sentido de que não há se falar em continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie. Precedentes. 5. Não é possível a imposição de regime mais severo que o fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente, quanto ao crime de roubo circunstanciado, para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. Portanto, tendo em vista a condenação também pelo crime de furto qualificado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez dias-multa, e a aplicação do art. 69, caput, do CP, resta totalizada a reprimenda do paciente no quantum de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 23 (vinte e três) dias-multa, que deve ser cumprida no regime inicial semiaberto. (HC n. 202.792/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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