- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/09/2013, p. 17/09/2013
MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. USUFRUTO VIDUAL. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.611, §§ 1º E 2º DO CC/1916 E ART. 2º, INCISOS I E II DA LEI N. 8.971/94. INAPLICABILIDADE. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.278/1996. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE O IMÓVEL RESIDENCIAL. LIMINAR CONCEDIDA. 1. Em matéria de direito sucessório, aplica-se a lei sob cuja égide foi aberta a sucessão. A morte do inventariado ocorreu em dezembro de 2002, quando não mais vigorava a Lei n. 8.971/94, portanto, em linha de princípio, afasta-se o direito de usufruto sobre a parcela do patrimônio do falecido, previsto no mencionado diploma, incidindo a Lei n. 9.278/1996, que previu o direito real de habitação da companheira sobrevivente, porém, somente em relação ao imóvel destinado à residência familiar. 2. Liminar deferida para determinar que o Juízo do inventário se abstenha da prática de atos que importem reconhecimento do usufruto vidual em benefício da companheira sobrevivente, relativamente aos bens deixados pelo de cujus, com exceção, se for o caso, do direito real de habitação sobre o imóvel residencial do casal, e sem prejuízo de eventual direito de herança. (MC n. 21.570/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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