- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 17/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO POR ATO EXPROPRIATÓRIO. DEMANDA AJUIZADA PELO LOCATÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE AO DEPÓSITO DE QUANTIA PROVISORIAMENTE APURADA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O valor a ser pago na desapropriação deve corresponder real e efetivamente ao do bem expropriado, de modo a garantir a justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da CF/88, motivo pelo qual deve ser incluída a quantia correspondente ao fundo de comércio. 3. Distinta é a hipótese em que a indenização pela perda do fundo de comércio é pleiteada por terceiro, locatário do imóvel expropriado, exigindo-se o ajuizamento de ação própria destinada à busca desse direito. 4. A indenização pela perda do fundo de comércio, apesar de devida, deverá ser apurada pela via própria, sujeitando-se o pagamento respectivo ao regime constitucionalmente imposto às dívidas da Fazenda Pública (art. 100 da CF/88), salvo na hipótese em que o ente expropriante não detém tal prerrogativa, inexistindo previsão legal para se determinar o depósito de quantia provisoriamente apurada em laudo pericial e menos ainda para obstar a imissão na posse. 5. Embargos de declaração opostos para prequestionar questão federal não são protelatórios, nos termos da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.395.221/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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