- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 26/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que o servidor "desempenha exatamente aquelas funções que são legalmente previstas para o cargo que ocupa e para o qual foi aprovado no concurso público a que se submeteu". A revisão desse entendimento, para reconhecer o desvio funcional, implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.393.777/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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