- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/09/2013, p. 11/09/2013
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/1997, QUE ALTEROU O ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A NOVA ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS CONSUMAR O PRAZO DECENAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a interposição de embargos declaratórios se faz apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, de contradição ou de omissão, situações não ocorrentes neste caso. 2. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, que busca impugnar a tese adotada no acórdão recorrido - que lhe foi desfavorável - no sentido de que, a despeito da oscilação jurisprudencial de outrora, atualmente está consolidado o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, segundo o qual, embora a Lei nº 9.528/1997 não possa operar de maneira retroativa, a data de sua edição, 28/6/1997, deve ser o marco inicial para a contagem do prazo de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência. 3. Com base nessa orientação, impõe-se concluir que a ação que visa à revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior a Lei nº 9.528/1997 deve ser ajuizada até 28/6/2007, quando termina o transcurso do prazo decadencial decenal previsto nesse ato normativo. 4. Na espécie em análise, tendo em vista que o autor busca rever a renda mensal inicial do benefício, por meio de ação ajuizada em 28/4/2009, e considerando que o prazo decenal teve como termo inicial para a sua contagem, conforme consignado, a data de 28/6/1997, conclui-se que o direito de revisão da parte autora foi afetado pela decadência. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.230.897/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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