- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 22/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão judicial que declinou a competência e determinou a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública. II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso, ficando consignado que o feito deve tramitar perante a Justiça Comum. III - Com efeito, a jurisprudência do STJ declara a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as demandas cujo valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, o qual deve ser considerado individualmente para cada autor em litisconsórcio facultativo. Nesse sentido: REsp 1658347/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017 e AgRg no AREsp 261.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014. IV - Ademais, não há que falar em sobrestamento do feito, uma vez que, conforme alegado pela própria recorrente, há apenas a iminência de encaminhamento de IRDR ao STJ, inexistindo, portanto, ordem de sobrestamento. Não obstante, ainda que houvesse afetação da tese via recurso representativo de controvérsia, essa não implicaria o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.894.066/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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