- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A PRISÃO PROCESSUAL. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, INTERPOSTA EM 02 DE MAIO DE 2011, JÁ CONCLUSA PARA JULGAMENTO COM O RELATOR. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Hipótese em que o Paciente foi preso em flagrante em 30/09/2010, e posteriormente condenado como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Isto porque transportava consigo, 55,480 kg (cinquenta e cinco quilos e quatrocentos e oitenta gramas) de maconha, acondicionados em 87 (oitenta e sete) "tijolos", para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. 4. O decreto de prisão preventiva, mantido pelo acórdão recorrido, possui fundamentação idônea, pela indicação de fatos concretos e suficientes para demonstrar o abalo à ordem pública, em face da quantidade do entorpecente apreendido, bem como a forma como estava acondicionado, o que evidencia a prática do crime de tráfico de drogas em larga escala e demonstra, com clareza, a perniciosidade da ação ao meio social. 5. A existência de condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. De outro lado, é certo que o julgamento do recurso de apelação criminal não tem prazo fixado na lei processual. Todavia, evidenciada a demora injustificada no julgamento do recurso defensivo, por fato que não pode ser atribuído à Defesa, é de se reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes esta Corte. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e concedido , tão somente, para determinar ao Tribunal de origem que julgue, com urgência, a Apelação Criminal n.º 0010349-56.2010.8.26.0408. (HC n. 264.109/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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