- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 16/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A privação da liberdade do recorrente se encontra respaldada na conveniência da instrução criminal, concretizando requisito hábil do art. 312, do CPP, uma vez que, motivado por ciúmes, com uso de arma perfuro-cortante, desferiu um golpe no pescoço de sua ex-companheira. 3. A segregação cautelar do paciente resta afirmada, também, na conveniência da instrução criminal, pois no dia seguinte ao fato delituoso, ele voltou ao local do crime para saber se a vítima havia falecido, o que importou em ameaça velada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis. 5. O objeto deste mandamus, com relação ao excesso de prazo da prisão preventiva, sob o argumento da extrapolação do prazo razoável para o encerramento da instrução criminal, não é capaz de superar o óbice da ausência de debate na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 270.613/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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