JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
11/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 11/11/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA HOMICÍDIO CULPOSO - ARTIGOS 302 E 303 DA LEI N. 9.503/97. ADEQUAÇÃO DO FATO À NORMA JURÍDICA PERTINENTE. POSSIBILIDADE NA FASE DE PRONÚNCIA. ELEMENTO VOLITIVO NÃO CARACTERIZADO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ARTS. 18, I, E 413 DO CPP. EXEGESE. 1. De ressaltar, desde logo, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ. 2. Admissível, portanto, em sede de Recurso Especial, o reexame dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos considerados incontroversos, à luz dos disposto nos arts. 74, § 1º e 413, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 18, I, do Código Penal, tidos por violados pelo Ministério Público. 3. É certo que, na fase do iudicium accusationis, não se admite longas incursões sobre o mérito da acusação, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri. Entretanto, não se pode transferir para a Corte Popular, utilizando-se do brocardo in dubio pro societate, o juízo técnico a respeito da adequação do dolo eventual e da culpa consciente, nas hipóteses de homicídio praticado na direção de veículo automotor, ante as dificuldades óbvias de compreensão desses institutos. 4. Apesar de existir vários conceitos teóricos sob o tema, quando se parte para o campo prático nota-se a extrema dificuldade de distinguir quando o agente assumiu ou não o risco de produzir determinado resultado lesivo, ainda mais quando se tratar de crimes de trânsito, para os quais há legislação própria, inclusive com tipos penais específicos. 5. Nesse contexto, diante da tênue diferença entre dolo eventual e culpa consciente - visto que em ambos o agente prevê a ocorrência do resultado, mas somente no dolo o agente admite a possibilidade de o evento acontecer -, cumpre ao Juiz togado verificar se há elementos de convicção suficientes para confirmar a competência do Tribunal do Júri. 6. No caso, observa-se que a Corte de origem para chegar a conclusão de que o réu agiu com culpa consciente, ao contrário do sustentado pelo Parquet, não realizou exame aprofundado do meritum causae, mas sim mera aferição acerca da existência ou não de elementos mínimos para submeter o ora recorrido a julgamento pelo Tribunal do Júri, na forma como autoriza o art. 413 do mencionado diploma. 7. O excesso de velocidade e o número excessivo de passageiros, conquanto possam demonstrar negligência em relação às normas de trânsito, não autorizam a conclusão de que o condutor do veículo, ora recorrido, tenha assumido o risco de causar a morte das vítimas, dentre elas, amigos de longa data e o seu próprio irmão. 8. A embriaguez, como a própria Corte local ressaltou, não foi comprovada, visto que o réu realizou o teste do bafômetro, cujo resultado apresentou índice abaixo do permitido pela lei vigente na época do evento delituoso. 9. Ressalte-se que o acidente ocorreu antes da edição da Lei n. 12.760, cuja norma alterou o Código de Trânsito Brasileiro, especificamente o art. 306, permitindo a utilização de quaisquer meios de prova em direito admitidos para comprovar a embriaguez do motorista. Portanto, na época do fato, uma pessoa somente podia ser considerada embriagada por meio do teste do bafômetro ou exame de sangue. 10. De outra parte, não houve prova suficiente de que o acidente ocorreu em virtude da participação do recorrido em uma disputa automobilística, pois o depoimento de uma única testemunha, afirmando "achar que o acusado estava fazendo racha, por causa do pista alerta ligado", mostrou-se isolado do contexto probatório dos autos. 11. Diante desse quadro, agiu com acerto a Corte de origem em desclassificar a conduta para a modalidade culposa, visto que não há outros fatores que, somados à alta velocidade empregada - 100km/h - e ao excesso de passageiros, permitam aferir a plausibilidade da acusação pelo delito contra a vida, na modalidade dolosa. 12. Com efeito, a descrição constante na denúncia e os elementos de convicção até aqui colacionados demonstram a ocorrência de uma conduta tipicamente culposa, pois clara e indiscutível a negligência e imprudência do recorrido, mas não aponta para a configuração do dolo eventual, vale dizer, a insensibilidade e a indiferença do acusado pela vida das vítimas que lhe eram tão próximas. 13. Cumpre notar, ainda, que somente quando houver fundada dúvida, ou seja, elementos indiciários conflitantes acerca da existência de dolo, a divergência deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, o que não se vislumbra do contexto probatório delineado pela Corte de origem. 14. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.327.087/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 11/11/2013.)
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