- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VERBA DEVIDA A SERVIDOR E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O acórdão concluiu pela exatidão da sentença, porquanto o cálculo do terço de férias deve levar em conta a remuneração total composta dos vencimentos e dos adicionais e o Município não demonstrou quais os valores deveriam ser excluídos da base de cálculo da fração, em razão de tratarem-se de verbas eventuais (e-STJ fl. 70). 3. Não cabe ao STJ, por meio do recurso especial, rever acórdão embasado em premissas fáticas de julgamento, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. 5. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Sendo razoável o valor fixado para a verba honorária, como na espécie em análise, não cabe a esta Corte revê-lo, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame da matéria de ordem fática, insuscetível de análise pela via especial. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 338.675/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.