- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.719/2008, QUE ALTEROU O ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. REGIMENTAL QUE CARECE DE ARGUMENTOS NOVOS E IDÔNEOS PARA REBATER AS RAZÕES EM QUE SE FUNDOU A DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 182 DESTA CORTE. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar as razões de decidir ora agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que as normas exclusivamente processuais, como é o caso do dispositivo em questão, submetem-se ao princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei processual penal deve ser aplicada a partir de sua vigência, conforme preconizado no art. 2.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao agravo regimental. 2. Quanto ao pleito de fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, da leitura atenta da decisão agravada, verifica-se que o Agravante não rebateu o fundamento pertinente à suficiência da reincidência para a fixação do regime semiaberto, de modo a atrair a aplicação implacável da Súmula n.º 182 desta Corte. 3. E o pedido de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos constitui clara inovação recursal, inviável de ser apreciada na via do agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.304.723/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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