- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/09/2013, p. 02/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVA DA MORA. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.- A jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de que se mostra incabível, em ação de busca e apreensão, a notificação por meio de edital quando não tenham sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor. 2.- O acolhimento da tese recursal de que houve numerosas tentativas de localização do devedor demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 338.537/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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