- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 18/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/03/2021, p. 18/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil, sem o acréscimo de juros" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.643.066/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 1/12/2020). 3. No caso, ao contrário do alegado pela parte, não houve alteração do que ficou estabelecido no título executivo judicial, portanto, ausente ofensa à coisa julgada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.619.641/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.)
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