- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO SILENTE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE PERMANECE HÍGIDA. AMEAÇA À VIDA DAS TESTEMUNHAS. FUNDADO TEMOR. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A superveniência do julgamento da apelação, com parcial provimento do recurso defensivo, reduzindo-se a pena, per se, não induz à modificação do status libertais do acusado, mantendo-se hígidos os fundamentos constritivos da sentença condenatória. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente a reiteração delitiva do recorrente, a sua periculosidade e o fundado temor firmado na ameaça à vida das testemunhas, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 36.741/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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