- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA PELAS MAJORANTES. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA TEMAS NÃO AGITADOS/ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO INVIABILIDADE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1.É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2.A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora. 3.Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não agitados/enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, as questões relativas à redução da pena- base, à exasperação da pena pelas majorantes e à alteração do regime de cumprimento da pena, não foram sequer ventiladas no Tribunal de origem. 4.Habeas corpus não conhecido. (HC n. 216.551/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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