- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719, DO STF E 440, DO STJ. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. O Supremo Tribunal Federal cristalizou a orientação de que diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impossível estipular regime inicial diverso da previsão legal com base na gravidade genérica do delito. Inteligência das Súmulas 718 e 719. 3. Acompanhando a orientação da excelsa Corte, este Sodalício também firmou firmou jurisprudência, por meio de Súmula, no sentido de ser inadmissível a aplicação do regime inicial mais gravoso, quando fixada a pena-base no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Incidência da Súmula 440. 4. Havendo condenação pelo pelo delito de roubo, sem o reconhecimento de nenhum elemento judicial tido como negativo, com a pena-base fixada no mínimo legal, incabível o estabelecimento de regime prisional mais rigoroso. 5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo de recurso ordinário. Concessão de ofício da ordem, confirmando a liminar antes concedida, para em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. (HC n. 274.447/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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