- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO PARA QUE SE RECONHEÇA NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando em razão da multiplicidade dos procuradores dos reús, o Juízo processante ao indeferir a retirada dos autos faculta às partes a extração de cópias, possibilitando o contraditório e imprimindo uma maior celeridade à marcha processual. 3. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal, quando a eventual demora foi ocasionada por envolver diferentes condutas delituosas, praticadas por elevado número de réus, que somam dezesseis, além da oitiva de diversas testemunhas, até com a expedição de cartas precatórias, de modo que o processo segue seu curso dentro do viável, restando plausível, no momento, o não reconhecimento da ilegalidade aduzida. 4. O Tribunal a quo, seguindo a esteira de compreensão deste Sodalício, negou à paciente o benefício de responder ao processo em liberdade concedido aos corréus, sob o fundamento de que não houve comprovação de que a situação dela é idêntica. 5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível, observando que o Juízo processante deverá dar, dentro do possível, celeridade no julgamento da ação penal. (HC n. 275.170/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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