- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/09/2013, p. 27/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - EXCLUSÃO DE PÁGINA DE RELACIONAMENTO - ORKUT - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso que, acusando omissão no acórdão recorrido, não indica os pontos sobre os quais recai o suposto vício. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02" (REsp 1308830/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). Contudo, o provedor de conteúdo de internet responderá solidariamente com o usuário autor do dano se não retirar de imediato o material moralmente ofensivo inserido em sítio eletrônico. 3. Revela-se impossível o exame da tese fundada na inexistência de desídia da recorrente ao não retirar o perfil denunciado como falso e de conteúdo ofensivo (página de relacionamento - orkut), porque demandaria a reexame de fatos e provas, providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 240.713/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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