- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. I - Inadmissibilidade do recurso na hipótese de deficiência na sua fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Aplicabilidade do regime semiaberto ao reincidente condenado em patamar igual ou inferior a 4 anos de reclusão quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. III - Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do réu reincidente. Inteligência do inciso II, do art. 44, do Código Penal. IV - Precedentes desta Turma. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 317.689/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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