JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
17/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/03/2021, p. 17/03/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO OCORRIDA DURANTE O LAPSO PREVISTO NO ART. 220 DO CPC/2015. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A disponibilização da decisão ocorreu em 19/12/2020, sendo considerado publicado no dia 7/1/2020, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (§ 2º do art. 224 do CPC/2015). No entanto, conforme preceitua o art. 220 do CPC/2015, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20/1/2020. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21/1/2020, tendo como o 15º dia útil o dia 10/2/2020 e o recurso especial foi interposto no dia 11/2/2020, sendo, portanto, intempestivo. 2. Consoante entendimento desta Corte, "o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.799 / PR, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 10/8/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.755.750/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
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