- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/09/2013, p. 02/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à ocorrência do dano moral, decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de inscrição indevida do nome da Autora/Agravada em órgão de restrição ao crédito, foi fixado o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 357.920/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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