- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/09/2013, p. 02/10/2013
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa e suficiente as questões suscitadas nas razões recursais. 2.-Na linha dos precedentes desta Corte, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 359.998/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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