- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/09/2013, p. 02/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O conteúdo normativo dos artigos 125, I, 269, IV, 333, I, e 396 do Código de Processo Civil e 162 do Código Civil de 1916 não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte. 2.- Esta Corte tem entendimento no sentido de que o art. 463 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgador alterar a decisão proferida, desde que seja para corrigir inexatidões ou erros de cálculo, não significando, no entanto, reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 3.- No que tange a alegação de ofensa aos artigos 282 e 284 do Código de Processo Civil, verifica-se que a pretensão recursal demanda, em última análise, averiguar a natureza dos documentos que o Tribunal de origem entendeu faltantes. Para a devida apreciação do recurso é necessário saber se tais documentos seriam imprescindíveis ao próprio ajuizamento da demanda ou se, ao contrário, constituíam prova que podia ser carreada aos autos ao longo da instrução probatória e cujo ônus de produção corria por conta da parte autora. Nesses termos, considerando a peculiaridade fática destacada, revela-se inafastável a incidência da Súmula 7 desta Corte. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.116.381/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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