- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/09/2013, p. 30/09/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. 1. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula n. 362/STJ). 2. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar as omissões existentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 245.218/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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