JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
27/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL INOMINADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TENTATIVA. QUANTUM. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM O HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um indevido e inominado sucedâneo recursal. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412- 0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. No caso, tentou-se subtrair, após arrombamento de um congelador e de uma porta de madeira, objetos do interior de um quiosque, que fica dentro do metrô, utilizando-se ainda o paciente de uma camiseta com o símbolo daquela pessoa jurídica de transporte público para facilitar a ação, características que demonstram reprovabilidade suficiente para a tipicidade material, não havendo como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, pois houve, em tal contexto, afetação do bem jurídico tutelado. 4. Devidamente fundamentado o montante de diminuição pela tentativa, fixá-lo no máximo demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com o veio restrito do habeas corpus. 5. Ausência de ilegalidade a sanar, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 208.389/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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