- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 26/09/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. FATOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA DE PROVA. 3. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DADOS CONCRETOS DOS AUTOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Não é possível conhecer da alegação de negativa de autoria quando as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios suficientes aptos a justificar a decretação da prisão cautelar do acusado, visto que a desconstituição desse entendimento exige uma análise profunda das provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, com base em dados concretos dos autos, em especial na gravidade da conduta praticada, haja vista o recorrente ter sido preso pelo tráfico de 16 (dezesseis) porções de pasta-base de cocaína, pesando aproximadamente 39g (trinta e nove gramas), bem como 02 (duas) porções de maconha, pesando 4,687g (quatro gramas e seiscentos e oitenta miligramas). 4. A alegação de que o recorrente possui condições pessoais favoráveis não tem o condão de afastar a prisão que fora devidamente fundamentada, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.346/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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